- 1 -O tipo e métodos de medição das emissões de poluentes atmosféricos por fontes fixas são definidos através de normas portuguesas e, na falta destas, por notas técnicas do director-geral da Qualidade do Ambiente, as quais devem ser discriminadas no acto de licenciamento.
- 2 -O autocontrolo das emissões sujeitas a valores limites é obrigatório, devendo ser feito por medição contínua nas condições do artigo 11.º, de acordo com os critérios definidos na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, ou por medições pontuais nas condições do artigo 12.º, pelo menos duas vezes por ano.
Artigo 10.º — Condições e periodicidade de medição
Vigente desde: 09/11/1990
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Em vigor desde 09/11/1990