- 1 -Os resultados obtidos no autocontrolo das emissões são enviados para as entidades competentes, trimestralmente, no caso de medições em contínuo, e, no caso das outras medições, até 30 dias após a sua realização.
- 2 -A DGQA pode, a todo o tempo e por sua iniciativa, efectuar controlo analítico para efeitos de inspecção, podendo este controlo incidir sobre quaisquer parâmetros que julgue necessários e cujos valores máximos estejam estabelecidos na legislação respectiva.
Artigo 15.º — Controlo oficial
Vigente desde: 09/11/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1990