- 1 -Os valores limites de emissão constantes da portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º aplicam-se a todas as novas instalações, ficando as instalações existentes, à excepção das abrangidas nos n.os 2 a 4, sujeitas a estes valores cinco anos após a publicação do presente diploma.
- 2 -Para as grandes instalações de combustão existentes será elaborado um programa coordenado pela DGQA tendo por objectivo a redução progressiva das suas emissões anuais totais.
- 3 -O programa referido no número anterior fixará os calendários e regras de aplicação, com o objectivo de serem respeitados, pelo menos, os patamares de emissões e as percentagens de redução fixadas para o dióxido de enxofre e para os óxidos de azoto, de acordo com o estabelecido na portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º
- 4 -Para os sectores industriais ou empresas que venham a estabelecer, nos dois primeiros anos de vigência deste decreto-lei, contratos-programa com a Administração para redução de emissões, o período de adaptação das instalações existentes aos limites de emissão constantes da portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º pode ser excepcionalmente prorrogado até um máximo de 10 anos, desde que até ao fim do período inicial de cinco anos haja uma redução efectiva e mensurável das emissões poluentes e que estas não excedam em mais de 50% os valores limites.
Artigo 17.º — Aplicação
Vigente desde: 09/11/1990
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Em vigor desde 09/11/1990