- 1 -As chaminés industriais não terão, em caso algum, altura inferior a 10 m, sendo a altura de cada chaminé determinada em concreto de acordo com a seguinte fórmula:
Ac = a + 1,5 l
em que as letras têm o significado seguinte:
Ac = altura da chaminé, calculada a partir do nível do solo na respectiva base de implantação;
a = altura da(s) estrutura(s) próxima(s), medida a partir do nível do solo na base da chaminé;
l = menor dimensão (altura ou largura) da(s) estrutura(s) próxima(s).
- 2 -A entidade coordenadora, a requerimento dos interessados, ouvida a DGQA, pode estabelecer um novo valor para Ac, tomando em consideração a adequação do valor determinado às condições processuais, aos parâmetros meteorológicos e aos obstáculos à difusão do penacho de gases.
- 3 -Em qualquer situação, as emissões gasosas de uma instalação não podem violar os valores limites da qualidade do ar, devendo, se tal se verificar, ser adoptadas medidas de redução das emissões.
- 4 -Apenas em situações devidamente fundamentadas pode a autoridade coordenadora, ouvida a DGQA, determinar a construção de chaminés cuja altura seja superior à calculada por aplicação da expressão referida no n.º 1.
Artigo 22.º — Determinação da altura das chaminés
Vigente desde: 09/11/1990
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Em vigor desde 09/11/1990