Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o funcionamento de instalações industriais com potência térmica nominal superior a 50 MW ou localizadas em áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, depende da apresentação pelo requerente de estudo aprofundado das condições locais de dispersão e difusão atmosféricas, mediante o emprego de modelos matemáticos de dispersão, ou de ensaios analógicos em modelo reduzido, tendo em atenção os parâmetros climatológicos e as características topográficas particulares da região.
Artigo 23.º — Instalações de potência superior a 50 MW
Vigente desde: 09/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1990