- 1 -A chaminé apresentará secção circular, o seu contorno não terá pontos angulosos e a variação da secção, particularmente nas proximidades da saída dos gases para a atmosfera, será muito contínua e muito lenta, devendo a convergência ser cuidadosamente realizada.
- 2 -Não é permitida a instalação de «chapéus» sobre a boca da chaminé ou quaisquer outros dispositivos que possam originar a diminuição da velocidade de emissão dos gases para a atmosfera.
- 3 -Ter-se-ão em conta, ao projectar a chaminé, a sua função como elemento auxiliar da combustão e os eventuais problemas de corrosão, bem como os outros aspectos pertinentes de ordem construtiva.
- 4 -A chaminé será dotada com furos para a captação de emissões e, sempre que necessário, de plataforma projectada para suportar dois operadores e respectivo equipamento de medição e permitir as operações de recolha, de acordo com a norma portuguesa aplicável.
Artigo 24.º — Aspectos relativos à construção
Vigente desde: 09/11/1990
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Em vigor desde 09/11/1990