É expressamente proibida em todo o território nacional a queima a céu aberto de qualquer tipo de resíduos urbanos, industriais e tóxicos ou perigosos, bem como de todo o tipo de material designado correntemente por sucata.
Artigo 25.º — Queima a céu aberto
Vigente desde: 09/11/1990
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Em vigor desde 09/11/1990