- 1 -Compete à DGQA coordenar a realização de um inventário nacional de fontes e emissões de poluentes atmosféricos que proporcione o conhecimento pormenorizado das características e importância das emissões para a atmosfera.
- 2 -As CCR, às quais incumbe a realização de inventários regionais, de acordo com directivas uniformes da DGQA, bem como as demais entidades, públicas e privadas, produtoras de dados e estatísticas relevantes para o inventário nacional, comunicarão obrigatoriamente à DGQA as informações actualizadas e disponíveis que lhes sejam solicitadas no prazo de 30 dias a contar da data de solicitação.
- 3 -O inventário nacional e os inventários regionais são actualizados com a periodicidade máxima de três anos.
- 4 -Os inventários referidos no número anterior não identificarão os dados referentes a fontes pontuais, de modo a salvaguardar a confidencialidade das informações que, por este meio, sejam comunicadas à DGQA e às CCR.
Artigo 28.º — Inventário nacional de fontes e emissões de poluentes atmosféricos
Vigente desde: 09/11/1990
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Em vigor desde 09/11/1990