- 1 -As CGA são dotadas de estruturas e meios adequados e funcionam na dependência das CCR da respectiva área, nos termos do regulamento geral constante de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
- 2 -As CGA são dirigidas por um director técnico, equiparado a chefe de divisão, nomeado pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do presidente da respectiva CCR e ouvida a DGQA.
- 3 -Mantêm-se em funcionamento as CGA criadas pelo Decreto-Lei n.º 255/80, de 30 de Julho, até à entrada em vigor da portaria referida no n.º 1.
- 4 -Podem ser instituídas outras CGA em zonas de desenvolvimento urbano ou industrial onde a degradação da qualidade do ar o justifique.
- 5 -Podem, igualmente, ser instituídas CGA em zonas onde o planeamento urbano ou industrial seja motivo de previsão da degradação da qualidade do ar.
- 6 -Mantêm-se em funções os titulares dos órgãos das CGA já criadas até à tomada de posse dos titulares dos novos órgãos resultantes da reestruturação instituída no presente diploma.
Artigo 29.º — Comissões de gestão do ar
Vigente desde: 09/11/1990
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Em vigor desde 09/11/1990