- 1 -Como instrumento de preservação e melhoria da qualidade do ar, é criada uma taxa que incide sobre a emissão de poluentes para a atmosfera por fontes fixas.
- 2 -A determinação da base de incidência, as isenções e reduções, o método de cálculo e o montante da taxa são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Indústira e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, tendo em consideração as necessidades de preservação da qualidade do ambiente e os condicionalismos económicos envolventes.
- 3 -Os donativos, bens ou serviços efectuados pelas entidades sujeitas ao pagamento da taxa no ano civil anterior ao da sua liquidação e destinados a custear especificamente investimentos, estudos ou actividades das CGA são integralmente deduzidos no montante da taxa.
- 4 -Para efeitos de cobrança da taxa, os estabelecimentos industriais abrangidos remeterão à DGQA, até 30 de Março de cada ano, uma declaração indicando a quantidade de poluentes emitidos para a atmosfera durante o ano civil precedente, acompanhada de documentação justificativa.
- 5 -O produto da taxa constitui, em 90%, receita própria da CCR em cuja área se situe o estabelecimento poluente, consignada ao financiamento da luta contra a poluição atmosférica, nomeadamente através de instrumentos de prevenção e redução de emissões, permanentes ou acidentais, de poluentes atmosféricos e da cobertura de encargos de exploração e instalação das redes locais de medida da qualidade do ar.
- 6 -O produto da taxa constitui, em 10%, receita própria da DGQA, consignada ao financiamento da rede nacional da qualidade do ar.
Artigo 30.º — Taxa para melhoria da qualidade do ar
Vigente desde: 09/11/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/1990