- 1 -As emissões de poluentes atmosféricos por estabelecimentos industriais ficam sujeitas à fiscalização da entidade coordenadora, nos termos da legislação respeitante ao licenciamento industrial, da DGQA e da CCR da área em que se encontrem localizados.
- 2 -As emissões de poluentes atmosféricos por fontes móveis ficam sujeitas à fiscalização por parte dos organismos policiais e da CCR territorialmente competente, nos termos do presente diploma.
- 3 -A Fiscalização das emissões poluentes proibidas no artigo 25.º compete também às autarquias locais, de acordo com as suas atribuições.
Artigo 33.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/11/1990
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Em vigor desde 09/11/1990