- 1 -A violação do disposto nos artigos 15.º, n.º 1, e 25.º, bem como dos valores limites de emissão fixados nos artigos 11.º, 12.º e 18.º, constitui contra-ordenação punível com coima, com os limites mínimo e máximo fixados na lei geral.
- 2 -A emissão de poluentes atmosféricos por estabelecimentos industriais em violação das normas de emissão aplicáveis, nos termos do artigo 19.º, constitui contra-ordenação punível com coima, com os limites mínimo e máximo fixados na lei geral.
- 3 -Em função da gravidade da contra-ordenação podem, ainda, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
- a)Suspensão de subsídios ou benefícios de qualquer natureza atribuídos pela Administração Pública e relativos ao estabelecimento industrial em que se verifique a infracção;
- b)Suspensão ou cassação de licenças ou autorizações relacionadas com o exercício da respectiva actividade nos termos da lei.
- 4 -A negligência é sempre punida.
- 5 -A competência para instruir os processos e aplicar coimas cabe às entidades com competência para fiscalizar.
- 6 -40% do produto da coima constituem a receita própria da entidade que a aplicar, revertendo os restantes 60% para o Estado.
Artigo 34.º — Ilícito de mera ordenação social
Vigente desde: 09/11/1990
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Em vigor desde 09/11/1990