- 1 -Os valores limites e os valores guias no ambiente para o dióxido de enxofre, partículas em suspensão, dióxido de azoto, monóxido de carbono e ozono e o valor limite para o chumbo são fixados por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
- 2 -Os métodos de referência para amostragem e análise dos poluentes mencionados no número anterior são fixados na portaria nele referida, podendo ser utilizados outros métodos de análise para os referidos poluentes, desde que assegurem uma boa correlação com os métodos de referência.
- 3 -Os valores limites não podem ser ultrapassados, no território nacional, durante os períodos determinados e nas condições fixadas na portaria referida no n.º 1.
- 4 -Os valores guias têm como objectivo a protecção da saúde e do ambiente, a longo prazo, e são considerados como valores limites nas áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho.
Artigo 5.º — Normas da qualidade do ar
Vigente desde: 09/11/1990
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Em vigor desde 09/11/1990