Nas áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, ou objecto de protecção específica da lei, podem ser estabelecidos, por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, objectivos de qualidade do ar para os valores limites e para os valores guias que atendam à especificidade das respectivas áreas.
Artigo 6.º — Normas da qualidade do ar em áreas especiais
Vigente desde: 09/11/1990
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Em vigor desde 09/11/1990