- 1 -As estações de medida devem ser instaladas, nos termos do artigo 27.º, em zonas onde se presuma que a poluição seja mais elevada e onde os valores das concentrações medidas sejam representativos das condições locais.
- 2 -A vigilância da concentração do dióxido de azoto, monóxido de carbono e ozono deve observar as especificações constantes da portaria referida no n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -Na localização das estações de medida do dióxido de azoto devem ser considerados dois tipos de situações:
- a)Zonas sob a influência predominante da poluição devida ao tráfego automóvel, limitadas às vizinhanças das vias de circulação com grande densidade de tráfego;
- b)Zonas onde as emissões provenientes das fontes fixas possam contribuir igualmente de um modo importante para a poluição.
- 4 -As estações de medida do chumbo e monóxido de carbono devem ser instaladas essencialmente em zonas sob a influência predominante da poluição devida ao tráfego automóvel.
- 5 -As estações de medida de ozono não devem ser instaladas na proximidade das principais artérias de tráfego e áreas de estacionamento, a fim de salvaguardar a representatividade dos valores obtidos, devendo, contudo, a sua localização contemplar tanto áreas urbanas como industriais e rurais.
Artigo 7.º — Localizações dos postos de medida
Vigente desde: 09/11/1990
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Em vigor desde 09/11/1990