- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 27.º, os parâmetros estatísticos constantes da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º devem ser calculados com base num mínimo de 75% dos valores possíveis, medidos em condições de funcionamento normal das estações, durante o período anual de referência.
- 2 -O período anual de referência mencionado no número anterior começa a 1 de Abril e termina a 31 de Março do ano civil seguinte.
Artigo 8.º — Método de cálculo
Vigente desde: 09/11/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/11/1990