- 1 -O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 88/357/CEE, do Conselho, de 22 de Junho, que regula o acesso e o exercício da actividade de seguro directo não vida respeitante à cobertura, em livre prestação de serviços, de riscos situados em território português por uma empresa de seguros estabelecida em qualquer outro Estado membro da Comunidade Económica Europeia e a partir desse estabelecimento.
- 2 -São também abrangidos pelo presente diploma, na parte aplicável, os estabelecimentos de empresas de seguros localizados em Portugal que pretendam cobrir, em livre prestação de serviços, riscos situados noutro Estado membro da Comunidade Económica Europeia.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores considera-se estabelecimento a sede social ou qualquer agência ou filial de uma empresa de seguros sediada em um dos Estados membros das Comunidades Europeias.
- 4 -É equiparada a uma agência ou sucursal de uma empresa de seguros qualquer presença permanente dessa empresa em território português, mesmo que essa presença se exerça através de um simples escritório gerido por pessoal da própria empresa ou de uma pessoa independente mas mandatada para agir permanentemente em nome da empresa como o faria uma agência.
Artigo 1.º — Âmbito do diploma
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991