Para os efeitos do presente diploma, considera-se:
- a)Estado membro do estabelecimento, o Estado membro em que se situa o estabelecimento que cobre o risco;
- b)Estado membro da prestação de serviços, o Estado membro em que se situa o risco, sempre que for coberto por um estabelecimento situado num outro Estado membro;
- c)Estado membro onde o risco se situa:
O Estado membro onde se encontrem os bens, sempre que o seguro respeite quer a imóveis quer a imóveis e seu conteúdo, na medida em que este último estiver coberto pela mesma apólice de seguro:
O Estado membro em que o veículo se encontra matriculado, sempre que o seguro respeite a veículos de qualquer tipo;
O Estado membro em que o tomador tiver subscrito o contrato, no caso de um contrato de duração igual ou inferior a quatro meses relativo a riscos ocorridos durante uma viagem ou fora do seu domicílio habitual, qualquer que seja o ramo em questão;
Em todos os restantes casos não explicitamente referidos, o Estado membro onde o tomador tenha a sua residência habitual ou, se este for uma pessoa colectiva, o Estado membro onde se situa o respectivo estabelecimento a que o contrato se refere;
- d)Livre prestação de serviços: operação pela qual uma empresa de seguros cobre, a partir da sua sede social ou de um estabelecimento situado no território de um Estado membro, um risco situado no território de um outro Estado membro.