- 1 -O cálculo das provisões técnicas relativas aos contratos destinados a cobrir os riscos referidos na presente secção, a sua representação por activos equivalentes e congruentes e a localização desses activos, bem como o respectivo controlo, regem-se pelas disposições legais e regulamentares em vigor no Estado membro do estabelecimento.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, o Instituto de Seguros de Portugal fornecerá ao órgão de controlo do Estado membro do estabelecimento as informações que este lhe solicitar.
Artigo 10.º — Provisões técnicas
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991