- 1 -As seguradoras, exercendo a sua actividade nos termos do artigo 8.º, que pretendam alargá-la à cobertura de riscos de massa carecem para o efeito da autorização prevista no artigo 5.º
- 2 -As seguradoras autorizadas nos termos do artigo 5.º que pretendam alargar a sua actividade à cobertura de grandes riscos ficam para o efeito sujeitas ao procedimento previsto no artigo 8.º
Artigo 11.º — Alargamento do âmbito da actividade
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991