As empresas que operem em Portugal em livre prestação de serviços ficam, no âmbito dessas operações, submetidas à fiscalização do Instituto de Seguros de Portugal, devendo apresentar-lhe todos os documentos que por este lhes forem solicitados.
Artigo 12.º — Fiscalização
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991