- 1 -As empresas de seguros que operem em Portugal em livre prestação de serviços através de um seu estabelecimento, tal como definido no n.º 3 do artigo 1.º, e que relativamente a essas operações tenham obtido um volume de prémios, sem dedução de resseguro, superior a 2,5 milhões de ecus devem manter para essas operações uma conta de exploração técnica por grupos de ramos.
- 2 -O Instituto de Seguros de Portugal solicitará à autoridade de controlo do Estado membro do estabelecimento a comunicação da conta de exploração técnica referida no número anterior.
Artigo 13.º — Conta de exploração técnica para um estabelecimento
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991