- 1 -As empresas que operem em Portugal em livre prestação de serviços e que relativamente a essas operações, considerados todos os seus estabelecimentos tal como definidos no n.º 3 do artigo 1.º, tenham obtido um volume de prémios, sem dedução de resseguro, superior a 2,5 milhões de ecus devem manter uma conta de exploração técnica, por grupos de ramos, para as operações efectuadas por cada um dos seus estabelecimentos.
- 2 -O Instituto de Seguros de Portugal solicitará à autoridade de controlo do Estado membro da sede social da empresa as medidas adequadas para que esta mantenha a conta de exploração técnica referida no número anterior, solicitando à autoridade de controlo do Estado membro do estabelecimento a comunicação da mencionada conta.
Artigo 14.º — Conta de exploração técnica para um conjunto de estabelecimentos
Vigente desde: 20/09/1991
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