- 1 -Se o Instituto de Seguros de Portugal verificar que uma empresa que opere em território português em livre prestação de serviços não respeita as normas legais e regulamentares em vigor que lhe são aplicáveis, notificá-la-á para que ponha fim a essa situação irregular.
- 2 -Se a empresa não regularizar a situação, o Instituto de Seguros de Portugal informará as autoridades de controlo do Estado membro do estabelecimento e do Estado membro da sede social, se for caso disso, solicitando-lhes as medidas adequadas para que a empresa ponha fim à situação irregular.
- 3 -Se, apesar das medidas tomadas ao abrigo do número anterior, a empresa persistir na situação irregular, o Instituto de Seguros de Portugal, após ter informado as autoridades de controlo do Estado membro do estabelecimento e do Estado membro da sede social, se for caso disso, adoptará as medidas legalmente previstas para evitar novas situações irregulares, podendo, se necessário, impedir a empresa de continuar a celebrar contratos de seguro em livre prestação de serviços em território português, nomeadamente propondo ao Ministro das Finanças a retirada da autorização a que se refere o artigo 5.º, se for caso disso.
Artigo 15.º — Situações irregulares
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991