- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as empresas que operem em Portugal em livre prestação de serviços ficam sujeitas, na parte aplicável, ao disposto no Decreto-Lei n.º 91/82, de 22 de Março.
- 2 -Se a empresa que cometeu a infracção possuir um estabelecimento ou bens situados em território português, o Ministro das Finanças poderá, ao abrigo do diploma referido no número anterior, aplicar a esse estabelecimento ou a esses bens as sanções legalmente previstas para a referida infracção.
- 3 -O Intituto de Seguros de Portugal comunicará às autoridades de controlo do Estado membro do estabelecimento e do Estado membro da sede social, se for caso disso, a aplicação das sanções referidas nos números anteriores.
Artigo 16.º — Sanções
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991