Se o Instituto de Seguros de Portugal for informado por uma autoridade de controlo de um outro Estado membro que uma empresa operando em livre prestação de serviços em território português, por ser considerada em situação financeira insuficiente, está submetida a um plano de recuperação ou a um plano de financiamento, tomará as medidas legalmente previstas para salvaguardar os interesses dos segurados, nomeadamente se solicitado por aquela autoridade de controlo, restringindo ou vedando a essa empresa a livre disposição dos seus activos situados em Portugal.
Artigo 18.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991