Se o Instituto de Seguros de Portugal for informado por uma autoridade de controlo de um outro Estado membro de que foi retirada a autorização para o exercício da actividade seguradora a uma empresa operando em livre prestação de serviços em território português, adoptará as medidas adequadas para evitar que o estabelecimento em causa continue a celebrar em Portugal contratos de seguro em livre prestação de serviços.
Artigo 19.º — Retirada de autorização
Vigente desde: 20/09/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1991