- 1 -As empresas de seguros estabelecidas em território português devem informar previamente o Instituto de Seguros de Portugal que pretendem efectuar operações em livre prestação de serviços no território de outros Estados membros da Comunidade Económica Europeia através de um estabelecimento tal como definido no n.º 3 do artigo 1.º
- 2 -A informação referida no número anterior abrange a indicação do Estado membro ou Estados membros em que o estabelecimento pretende operar em livre prestação de serviços, bem como a natureza dos riscos que se propõe garantir.
- 3 -O Instituto de Seguros de Portugal poderá ainda exigir que o estabelecimento lhe faculte as indicações ou justificações aplicáveis indicadas no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 188/84, de 5 de Junho, com a redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 155/86, de 23 de Junho.
Artigo 22.º — Dever de informação
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991