- 1 -Os prémios dos contratos de seguro celebrados em livre prestação de serviços que cubram riscos situados em Portugal na acepção da alínea c) do artigo 2.º estão sujeitos às taxas parafiscais previstas na lei portuguesa, independentemente da lei que vier a ser aplicada ao contrato.
- 2 -Para os efeitos do presente artigo e sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 2.º, os bens móveis contidos num imóvel situado em território português, com excepção dos bens em trânsito comercial, constituem um risco situado em Portugal, mesmo se o imóvel e o seu conteúdo não estiverem cobertos pela mesma apólice de seguro.
- 3 -As empresas de seguros que operem em Portugal em livre prestação de serviços devem, antes do início da sua actividade, designar um representante, munido de procuração com poderes bastantes, residente em território português, solidariamente responsável pelo pagamento das taxas parafiscais que incidam sobre os prémios dos contratos que a empresa celebrar nas condições previstas no presente diploma.
- 4 -As empresas que não derem cumprimento ao disposto no número anterior ficam sujeitas à sanção aplicável nos termos do Decreto-Lei n.º 91/82, de 22 de Março.
- 5 -Para os efeitos de controlo do cumprimento das obrigações previstas neste artigo, o representante deve dispor, por cada empresa que represente, de um registo relacionando todos os contratos cobrindo riscos situados em Portugal, com a expressa indicação dos seguintes elementos relativamente a cada um:
- a)Ramo ou modalidade de seguro;
- b)Identificação e residência do segurado;
- c)Duração do contrato;
- d)Montante do prémio devido pelo segurado e sobre o qual incidem os impostos e taxas parafiscais.
Artigo 21.º — Regime parafiscal
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991