Se as autoridades de controlo do Estado membro da prestação de serviços informarem o Instituto de Seguros de Portugal que uma das empresas de seguros referidas no n.º 1 do artigo 22.º se encontra em situação irregular, este tomará as medidas legalmente previstas para que a empresa ponha fim a essa situação, devendo comunicar àquela autoridade de controlo a natureza de tais medidas.
Artigo 26.º — Situações irregulares
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991