O Instituto de Seguros de Portugal informará a autoridade de controlo do Estado membro da prestação de serviços sempre que uma das empresas de seguros referidas no n.º 1 do artigo 22.º, por ser considerada em situação financeira insuficiente, for submetida a um plano de recuperação ou a um plano de financiamento, podendo, para salvaguarda dos interesses dos segurados, solicitar àquela autoridade de controlo as medidas necessários para restringir ou vedar a essa empresa a livre disposição dos seus activos situados no respectivo território.
Artigo 27.º — Medidas cautelares
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991