- 1 -As empresas de seguros referidas no n.º 1 do artigo 22.º devem comunicar ao Instituto de Seguros de Portugal o montante dos prémios, por grupos de ramos, sem dedução de resseguro, emitidos por cada Estado membro em que operem em livre prestação de serviços.
- 2 -O Instituto de Seguros de Portugal comunicará as indicações referidas no número anterior à autoridade de controlo do Estado membro da prestação de serviços a que as mesmas digam respeito.
Artigo 30.º — Comunicação do montante dos prémios
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991