No caso de liquidação de uma das empresas de seguros referidas no n.º 1 do artigo 22.º, os compromissos resultantes dos contratos celebrados em regime de livre prestação de serviços serão executados do mesmo modo que os compromissos resultantes de outros contratos de seguro do respectivo estabelecimento, sem distinção de nacionalidade dos segurados e dos beneficiários.
Artigo 29.º — Liquidação
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991