Os grupos de ramos referidos nos artigos 13.º e 14.º e 30.º a 32.º são, relativamente aos respectivos números constantes do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 85/86, de 7 de Maio, os seguintes:
- a)Ramos referidos nos n.os 1) e 2);
- b)Ramos referidos nos n.os 8) e 9);
- c)Ramos referidos nos n.os 3), 4), 5), 6), 7), 11) e 12);
- d)Ramo referido no n.º 13);
- e)Ramos referidos nos n.os 14) e 15);
- f)Ramos referidos nos n.os 16), 17) e 18);
- g)Ramos referidos no n.º 19), se for caso disso.