As empresas estabelecidas em Portugal não estão sujeitas às normas legais e regulamentares em vigor no território português em matéria de mediação na celebração de contratos em livre prestação de serviços cobrindo riscos situados no território de outros Estados membros.
Artigo 35.º — Mediação
Vigente desde: 20/09/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1991