Os prémios dos contratos de seguro celebrados em livre prestação de serviços por empresas estabelecidas em território português e que cubram riscos situados no território de outros Estados membros não estão sujeitos às taxas parafiscais que, na lei portuguesa, oneram os prémios de seguros.
Artigo 36.º — Regime parafiscal
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991