- 1 -As empresas de seguros estabelecidas em território português podem, nos termos legais e regulamentares em vigor, transferir a totalidade ou parte dos contratos da respectiva carteira celebrados em livre prestação de serviços para uma cessionária estabelecida num Estado membro que não seja Portugal ou o da prestação de serviços.
- 2 -A transferência referida no número anterior só pode ser autorizada quando:
- a)As autoridades de controlo do Estado membro da sede social da cessionária atestem que esta possui, atendendo a essa mesma transferência, a margem de solvência necessária para o efeito;
- b)As autoridades de controlo do Estado membro do estabelecimento da cessionária dêem o seu acordo à transferência;
- c)A cessionária satisfaça no Estado membro ou Estados membros da prestação de serviços as condições legais exigidas para aí operar em livre prestação de serviços;
- d)As autoridades de controlo do Estado membro ou Estados membros da prestação de serviços dêem o seu acordo à mencionada transferência.
Artigo 39.º — Transferência de carteira - cessionária estabelecida num Estado membro que não Portugal ou o da prestação de serviços
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991