- 1 -As transferências de carteira que envolvam, no todo ou em parte, contratos celebrados em livre prestação de serviços relativos a riscos situados em território português são oponíveis aos tomadores, assegurados e a quaisquer outras pessoas titulares de direitos ou obrigações emergentes desses contratos, desde que essa transferência tenha sido autorizada pelo Ministro das Finanças.
- 2 -A autorização referida no número anterior será concedida por portaria, precedida de parecer do Instituto de Seguros de Portugal, depois de observadas as normas legais e regulamentares em vigor.
- 3 -A transferência é oponível, nos termos previstos neste artigo, a partir da data da publicação da portaria referida no número anterior, dispondo, porém, os segurados e tomadores de um prazo de 30 dias para a resolução dos respectivos contratos, prazo durante o qual a mencionada transferência não lhes é oponível.
Artigo 40.º — Oponibilidade da transferência
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991