- 1 -Os contratos de seguro que cubram riscos situados em território português, quando o tomador do seguro não tiver em Portugal a sua residência habitual, sendo uma pessoa singular, ou a sua administração principal, tratando-se de pessoas colectivas, são regulados, consoante a opção das partes contratantes, quer pela lei portuguesa quer pela lei do Estado membro onde o tomador tiver a sua residência habitual ou a sua administração principal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As partes contratantes podem escolher a lei de qualquer outro país, nomeadamente a do Estado membro onde possam ocorrer os sinistros a que se circunscrevem os riscos cobertos pelo contrato.
Artigo 42.º — Tomador do seguro não residente
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991