- 1 -Os contratos de seguro que cubram dois ou mais riscos situados em Portugal e noutros Estados membros e relativos às actividades do tomador do seguro, quando este exerça uma actividade comercial, industrial ou liberal, são regulados, consoante a opção das partes contratantes, quer pela lei de qualquer dos Estados membros em que os riscos se situam quer pela lei do Estado membro onde o tomador tiver a sua residência habitual, sendo uma pessoa singular, ou a sua administração principal, tratando-se de uma pessoa colectiva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Relativamente aos riscos situados em território português, as partes contratantes podem escolher a lei de qualquer outro país, nomeadamente a do Estado membro onde possam ocorrer os sinistros a que se circunscrevem os riscos cobertos pelo contrato.
Artigo 43.º — Pluralidade de riscos
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991