- 1 -A lei aplicável ao contrato de seguro nos termos do presente decreto-lei não poderá prejudicar as disposições de ordem pública da lei portuguesa.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, sempre que o contrato de seguro cobrir riscos situados em mais de um Estado membro, será considerado como representando diversos contratos, cada um dizendo apenas respeito a um único Estado membro.
Artigo 45.º — Ordem pública
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991