- 1 -A escolha, pelas partes contratantes, da lei aplicável aos contratos de seguro que cubram riscos situados em território português deve ser expressa no contrato ou resultar inequivocamente das suas cláusulas.
- 2 -Para os casos a que se refere o número anterior ou se as partes contratantes não tiverem escolhido a lei aplicável ao contrato, este reger-se-á pela lei do país, de entre os referidos nos artigos anteriores, com o qual apresente conexão mais estreita.
- 3 -Se uma parte do contrato for separável do resto do mesmo contrato e apresentando maiores afinidades com algum de entre os países referidos nos artigos anteriores, poderá, excepcionalmente, aplicar-se a essa parte a lei desse país.
- 4 -Presume-se que o contrato de seguro apresenta maiores afinidades com a lei do Estado membro onde o risco se situa.
Artigo 44.º — Declaração expressa
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991