- 1 -Até 31 de Dezembro de 1992, a cobertura, em livre prestação de serviços, de grandes riscos situados em território português regula-se pelo regime previsto no presente diploma para a cobertura de riscos de massa.
- 2 -A partir de 1 de Janeiro de 1993 o regime para a cobertura de grandes riscos passará a aplicar-se aos grandes riscos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º e, desde aquela data até 31 de Dezembro de 1994, aos grandes riscos definidos na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo, desde que, relativamente ao tomador, sejam excedidos dois dos seguintes valores:
- a)Total do balanço - contravalor em escudos de 100 milhões de ecus;
- b)Montante líquido do volume de negócios - contravalor em escudos de 200 milhões de ecus;
- c)Número médio de empregados durante o último exercício - 2000.
- 3 -De 1 de Janeiro de 1995 a 31 de Dezembro de 1998, o regime para a cobertura de grandes riscos passará a aplicar-se aos grandes riscos definidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, quando situados exclusivamente em território português e desde que, relativamente ao tomador, sejam excedidos dois dos seguintes valores:
- a)Total do balanço - contravalor em escudos de 12,4 milhões de ecus;
- b)Montante líquido do volume de negócios - contravalor em escudos de 24 milhões de ecus;
- c)Número médio de empregados durante o último exercício - 500.
Artigo 48.º — Regime transitório
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991