O contravalor do ecu em escudos a ser tomado em consideração a partir de 31 de Dezembro de cada ano será o do último dia do mês de Outubro anterior para o qual estejam disponíveis os contravalores do ecu em todas as moedas dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia.
Artigo 49.º — Contravalor do ecu
Vigente desde: 20/09/1991
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Em vigor desde 20/09/1991