Os ficheiros informáticos existentes na Polícia Judiciária têm por finalidade organizar e manter actualizada a informação necessária ao exercício das funções que são atribuídas pelos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, bem como fornecer os correspondentes elementos estatísticos.
Artigo 1.º — Finalidade dos ficheiros informáticos
Vigente desde: 03/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1999