- 1 -O director-geral da Polícia Judiciária é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos do artigo 3.º, alínea d), da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 2 -Cabe ao director-geral da Polícia Judiciária assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação, bem como definir os termos do controlo necessário à segurança da informação.
Artigo 14.º — Entidade responsável pelo tratamento da base de dados
Vigente desde: 03/09/1999
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Em vigor desde 03/09/1999