- 1 -Por solicitação escrita de qualquer pessoa, devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo dos seus dados pessoais, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 2 -De igual modo, qualquer pessoa devidamente identificada tem o direito de exigir a rectificação, o apagamento ou o bloqueio de informações inexactas e o complemento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das que tenham sido obtidas por meios ilícitos ou enganosos ou cujo registo ou conservação não sejam permitidos.
Artigo 15.º — Direito à informação, acesso e correcção
Vigente desde: 03/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1999