- 1 -O ficheiro de salvados destina-se a apoiar a investigação das infracções de tráfico e viciação de viaturas.
- 2 -No ficheiro de salvados os dados são recolhidos e actualizados com base nas comunicações das companhias de seguros.
- 3 -O ficheiro de salvados contém, em cada registo, os seguintes dados pessoais:
- a)Nome e morada do proprietário do veículo;
- b)Nome e morada do primeiro comprador do salvado;
- c)Nome e morada do segundo comprador do salvado.
- 4 -A partir do ficheiro de salvados é constituído um outro de movimentos, com a matrícula da viatura, a fim de, periodicamente, ser confrontado com a base de dados do registo automóvel, para detecção das viaturas que tiveram alteração de registo após serem dadas como salvados.
- 5 -Têm acesso à informação contida no ficheiro de salvados, desde que devidamente autorizados, os funcionários de investigação criminal das secções competentes para investigar as infracções de tráfico e viciação de viaturas, bem como os funcionários de apoio à investigação criminal que, no âmbito da informática, procedam à introdução de dados.
- 6 -No ficheiro de salvados os dados pessoais são conservados por um período de cinco anos.
Artigo 5.º — Ficheiro de salvados
Vigente desde: 03/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1999