- 1 -O ficheiro de desaparecidos destina-se a apoiar as diligências tendentes a localizar os desaparecidos, bem como a possibilitar o confronto com o ficheiro de cadáveres não identificados, e ainda a fornecer dados estatísticos sobre desaparecimentos.
- 2 -No ficheiro de desaparecidos os dados são recolhidos e actualizados a partir das comunicações de desaparecimento e aparecimento.
- 3 -O ficheiro de desaparecidos contém, em cada registo, os seguintes dados pessoais:
- a)Nome;
- b)Alcunha;
- c)Filiação;
- d)Naturalidade;
- e)Sexo;
- f)Dentição;
- g)Morada;
- h)Profissão;
- i)Estado civil;
- j)Número e tipo de documento de identificação referenciado no expediente;
- k)Sinais/características físicas particulares, objectivas e inalteráveis.
- 4 -O ficheiro de desaparecidos não se interconexiona com outros ficheiros.
- 5 -Têm acesso à informação contida no ficheiro de desaparecidos, desde que devidamente autorizados, os funcionários de investigação criminal e os funcionários de apoio à investigação criminal com funções no âmbito da informática e dos serviços administrativos.
- 6 -No ficheiro de desaparecidos os dados pessoais são conservados pelos prazos previstos na lei civil para a presunção de morte.
Artigo 8.º — Ficheiro de desaparecidos
Vigente desde: 03/09/1999
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Em vigor desde 03/09/1999