O montante do capital social das sociedades será definido pelo Governo Regional, com o limite mínimo de (euro) 99759,58.
Artigo 23.º — Capital social
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2002
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2002
Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)
Alterado
Em vigor de 05/09/1990 a 31/12/2001
Decreto-Lei n.º 264/90 - 1.ª Série(31/08/1990)
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